NOVIDADES NA APLICAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DO CONSUMIDOR

O Judiciário Gaúcho tem ultimamente aplicado as regras da decadência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em consonância com o que defende a doutrina (em especial os próprios redatores do anteprojeto do CDC), fazendo correta distinção entre fato do produto (quando o problema alegado afeta consideravelmente a segurança dos usuários do bem) e vício do produto.

Com isso, tem-se aplicado corretamente as regras dos artigos 26 e 27 do CDC, utilizando como critério de aplicação de tais artigos o tipo de problema alegado (fato ou vício do produto) e não o pedido formulado pelo consumidor.

Nas Turmas Recursais (dos Juizados Especiais -JEC) e no Tribunal de Justiça conseguiu-se sedimentar o entendimento no sentido de que:

i – aos pedidos de indenização (e não somente aos casos de desfazimento do negócio ou conserto), se aplica o prazo de 90 dias para que o consumidor reclame, sob pena de perda do respectivo direito;

ii –o prazo de 05 anos do artigo 27 do CDC (Código de Defesa do Consumidor) somente se aplica em caso que houve um efetivo risco (o bem não trouxe a segurança que dele se espera) aos que utilizaram o produto;

Tais questões foram inclusive objeto de incidente de uniformização de jurisprudência das Turmas Recursais RS, cuja ementa segue abaixo e que está fazendo com que as decisões posteriores nos JECs sobre o tema sejam favoráveis aos fornecedores!

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. (…) Conserto efetuado por terceiro, às expensas do autor, equiparável á hipótese de abatimento proporcional do preço (inciso iii do art. 18), o que deflagra a incidência do art. 26 do cdc e seus respectivos prazos decadenciais.

Reputa-se como fato do produto o defeito que, quando manifestado, provoca evento danoso cujos prejuízos  e danos (emergentes) transcendem a MERA impossibilidade dO NORMAL uso e fruição do bem. Inteligência dos arts. 12 a 17 do Cdc. neste ÚLTIMO caso, dada a gravidade de evento a denotar a insegurança e periculosidade do defeito, tido por acidente de consumo, incide o prazo prescricional previsto no artigo 27 do cdc.

IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR CARÁTER AUTÔNOMO DE AÇÃO INDENIZATÕRIA OU DE RESSARCIMENTO QUANDO SE TRATA DE VÍCIO PREEXISTENTE E ORIGINÁRIO DE RELAÇÃO DE CONSUMO COM LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA PRÓPRIA.