RAZOABILIDADE E BOA-FÉ NA APLICAÇÃO DO PRAZO DE 30 DIAS DO ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

  1. i) Tem-se conseguido que o Poder Judiciário gaúcho analise com bom-senso o prazo de 30 dias do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Tal prazo de 30 dias é um dos requisitos para a condenação referida das hipóteses no §1º do artigo. Ou seja, há outros requisitos, dos quais não se trata aqui. O presente texto enfoca exclusivamente a questão do prazo de 30 dias, ou seja, o direito que o consumidor tem de pedir o desfazimento do negócio (ou condenações relacionadas, previstas em tal artigo) na hipótese de que não se dê o conserto do problema no prazo de 30 dias.
  2. ii) Em primeiro lugar, deve ser dito que, para fazer valer tal direito, o autor não deve aceitar o conserto após 30 dias. Ou seja, passados os 30 dias sem conserto, deve deixar claro que não quer mais o conserto e não utilizar mais o bem. Veja-se decisão do TJ-RS a esse respeito:

(…)O direito de resolver o contrato por excesso de tempo para conserto de vícios redibitórios em automóvel semi-novo deve ser exercido depois do trintídio legal, quando esgota o prazo para reparos. Pressupõe também a recusa do consumidor em receber o veículo após o prazo. A entrega e a aceitação do veículo consertado no quadragésimo quarto dia é válida e eficaz. (…) (Apelação Cível Nº 70068242064)

Veja-se passagem da fundamentação de tal decisão.

“Nessas circunstâncias, presume-se que o consumidor abriu mão das prerrogativas de resolver o contrato ou substituição do produto por outro de igual modelo e qualidade, porque recebeu o produto consertado após o trintídio. O consumidor, ao invés de receber o automóvel, deveria ter manifestado a sua intenção de resolver o contrato, após expirado o trintídio legal para reparo do vício do produto.”

Trata-se, na verdade, de uma questão de bom-senso. Se o consumidor não quer mais o bem pelo fato de não ter suportado a superação do prazo de 30 dias, não pode seguir utilizando o bem, sob pena de adotar postura contraditória e que não pauta pela boa-fé. O Acórdão de nº 70035372143, do TJ-RS, bem aprecia tal questão.

iii) Outro aspecto importante é a razoabilidade na aplicação de tal prazo, sempre se cogitando da finalidade da lei. Ora, a finalidade da lei é exigir que os fornecedores empreendam esforços para que o consumidor seja atendido,  que este não fique esperando indevidamente. Assim, ainda que seja superado um pouco tal prazo de 30 dias, se houve demonstração de interesse do fornecedor em solucionar o problema do consumidor, aquele não pode ser penalizado. Em especial quando o conserto for complexo.

Nesse sentido o acórdão de nº 70059823831, do TJ-RS. Em tal caso, mesmo tendo o conserto ocorrido em período superior a 30 dias, o pedido de desfazimento do negócio não foi acolhido. Veja-se trecho de tal decisão:

Apenas houve o transbordamento do prazo dos 30 dias em face da notória complexidade do procedimento e da necessidade (natural) de se aguardar as peças da fábrica (em verdade, o próprio motor).

Logo, conforme julgou a 9ª Câmara Cível do TJ-RS (70057312910), não basta haver a superação do prazo de 30 dias, deve haver a demonstração de descaso por parte do fornecedor.