DAS ALTERAÇÕES POSITIVAS DA CLT PARTE 2 – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

 

A reforma da CLT vem recebendo muitas críticas, algumas delas pertinentes. Pretendo apontar aspectos positivos de tal alteração, o que faço nesse e em outros artigos sobre a questão. Aqui trato de questão processual, o dano processual ou a litigância de má-fé (artigos 793).

Com a nova redação da CLT, quem agir de má-fé no processo pagará, além de honorários advocatícios, multa de 1 a 10% sobre o valor de tal causa trabalhista. Se autor e réu agirem de má-fé, ambos serão condenados.

Considera-se de má-fé quem, entre outras hipóteses, altera a verdade dos fatos ou deduz pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso.

É evidentemente positiva tal alteração, notadamente para que alegações ou pretensões absurdas sejam recriminadas e, consequentemente, que se pense duas vezes antes de agir assim. Como já se disse em outro texto, o empregado (assim como o empregador) é um cidadão, deve ser responsabilizado por seus atos, em especial quando age inadequadamente.

Tal artigo 793 traz outra alteração pertinente, a saber, a possibilidade de se condenar, à mesma multa de 1% a 10% sobre o valor da causa, a testemunha (do autor ou do réu) que altera verdade dos fatos ou omite fatos essenciais. É infelizmente comum que, por exemplo, um reclamante leve à audiência ex-funcionário/colega irresignado com sua despedida e que, seja para auxiliar um ex-colega, seja para prejudicar seu ex-empregador, falte com a verdade. Isso também será recriminado (assim como a testemunha mentirosa que auxiliar o empregador) e, consequentemente, também se fará com que se pense duas vezes antes de agir assim.

Logo, a alteração da CLT aqui enfocada é um aspecto favorável para tornar o processo do trabalho mais justo e efetivo.