DAS ALTERAÇÕES POSITIVAS DA CLT PARTE 3 – DO ACORDO EXTRAJUDICIAL

 

A reforma da CLT vem recebendo muitas críticas, algumas delas pertinentes. Pretendo apontar aspectos positivos de tal alteração, o que faço nesse e em outros artigos sobre a questão. Aqui trato da possibilidade de homologação de acordo extrajudicial (artigos 855, “b” e “e”).

Com a nova redação da CLT, se empregado e empregador chegarem a um acordo sobre as pendências da relação que tiveram, poderão ajuizar uma ação para que o Poder Judiciário homologue tal acordo.

Tal alteração deve colocar fim à lide simulada, uma farsa nos seguintes termos: o empregado, após chegar a um acordo com o seu empregador, ajuíza uma ação fingindo que pretende tais e tais itens para que, após a citação, o empregador finja que está tentando uma composição e ofereça, a título de acordo, o valor que já tinham acordado. Ou seja, enganam o Poder Judiciário para que este acredite que havia um conflito de interesses, o qual teria sido resolvido depois de ajuizada a ação e, assim, homologue o acordo. Isso se faz para que o empregador tenha convicção de que o empregado não ajuizará ação requerendo a desconsideração do combinado.

Pois bem, com a alteração da CLT no tópico, as partes, ao chegarem a um acordo, apresentarão (com advogados distintos) tal composição ao Judiciário Trabalhista para que este a homologue, ou não. Se o/a magistrado/a tiver dúvida quanto à idoneidade do acordo, poderá designar uma audiência para fazer os questionamentos que entender pertinentes. Poderá, em tese, não homologar acordos abusivos.

Enfim, o acordo terá o crivo do Poder Judiciário, as partes terão a certeza de que, uma vez homologado, o acordo valerá e não haverá mais a farsa da lide simulada.

Logo, a alteração da CLT aqui enfocada é um aspecto favorável para tornar a relação entre empregado e empregador mais transparente e justa.