DAS ALTERAÇÕES POSITIVAS DA CLT PARTE 1 – RESPONSABILIDADE DO RECLAMANTE PELO QUE ALEGA

DAS ALTERAÇÕES POSITIVAS DA CLT PARTE 1 – RESPONSABILIDADE DO RECLAMANTE PELO QUE ALEGA

A reforma da CLT vem recebendo muitas críticas, algumas delas pertinentes. Pretendo apontar aspectos positivos de tal alteração e começo por uma questão processual, pela responsabilização do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios e periciais (artigos 790 e 791).

Com a nova redação da CLT, o reclamante será responsável por arcar com os honorários periciais caso sua pretensão de insalubridade ou periculosidade, por exemplo, for indeferida. Atualmente, quando acontece de tal tipo pretensão ser indeferida, quem paga os honorários do perito é o Tribunal do Trabalho, ou seja, o contribuinte.  Por mais absurda que seja a pretensão, hoje o autor que a apresenta não arca com nada, apenas o contribuinte.

Além de arcar com os honorários periciais, o reclamante será responsável pelos honorários advocatícios dos itens que “perder” (lembrando que a empresa será responsável pelo pagamento de honorários dos itens que o autor “ganhar”). Se, por exemplo, reclamar 10 itens e 7 forem improcedentes, pagará honorários sobre tais 7 itens (considerando o valor de cada).

Quem opera na Justiça do Trabalho sabe que, infelizmente, são comuns reclamatórias trabalhistas com 15, 20 ou mais pedidos, muitos genericamente fundamentados, repetidos de outra ação parecida, sem fundamento fático e/ou legal. É usual em tais ações que os reclamantes, quando têm algum êxito, isso se dá quanto a dois ou três itens. E o que acontece em relação aos itens que o autor perdeu (pediu indevidamente)? Nada!

Evidente que se trata de um incentivo à lide temerária, ao “se pegar, pegou”. O reclamante conta com a perda de um prazo pelo réu, com advogados ineficientes defendendo as empresas ou outras situações excepcionais para tentar receber uma verba a que não faz jus. E se não ganhar o que não deveria ganhar, fica por isso mesmo.

E poderiam se invocar outros problemas que traz essa postura de fazer vários pedidos indevidos. É evidente que isso gera, por exemplo, uso indevido do tempo de juízes e funcionários da Justiça do Trabalho, seja em audiência, seja nos demais atos do processo. Sem contar com o risco de se prejudicar a prestação de jurisdição, pois é evidente que não se pode exigir, por exemplo, que uma audiência em que 10 temas são passíveis de realização de prova oral seja tão produtiva e esclarecedora quanto uma audiência em que 2 ou 3 são os temas.

Deve ser dito que, em ambas as situações (honorários periciais e advocatícios), se o reclamante for pobre, pagará apenas caso outras verbas que ganhou em reclamatória trabalhista lhe permitam arcar com esse ônus, ou seja, haverá um desconto de um crédito seu. Outrossim, deve ser lembrado que a Justiça do Trabalho é protetiva do empregador, pelo que a tendência é que um pedido pertinente seja acolhido.

O empregado/reclamante já tem regras e princípios que lhe favorecem do ponto de vista processual (o presente artigo trata de alterações do processo do trabalho), mas deve ser tratado com os demais cidadãos, deve se responsabilizar por seus atos. Logo, as alterações da CLT aqui enfocadas são um aspecto favorável para tornar o processo do trabalho mais justo e efetivo.