NOVIDADES DO DIREITO DO CONSUMIDOR NO SETOR DE AUTOMÓVEIS

A Faraco, Azevedo e Muratt, com a experiência adquirida atuando há 20 anos no ramo do direito do consumidor, especialmente em questões que dizem respeito a veículos automotores, tem conseguido importantes vitórias para os fornecedores do mercado de consumo. Abaixo há alguns exemplos:

1 – DECADÊNCIA

Nas Turmas Recursais (dos Juizados Especiais -JEC) e no Tribunal de Justiça conseguiu-se sedimentar o entendimento no sentido de que:

i – aos pedidos de indenização (e não somente aos casos de desfazimento do negócio ou conserto), se aplica o prazo de 90 dias para que o consumidor reclame, sob pena de perda do respectivo direito;

ii –o prazo de 05 anos do artigo 27 do CDC (Código de Defesa do Consumidor) somente se aplica em caso que houve um efetivo risco (o veículo não trouxe a segurança que dele se espera) aos que trafegaram no automóvel;

2 – CONDIÇÕES DA GARANTIA RESPEITADAS

– Tem-se conseguindo que vários processos judiciais sejam solucionados favoravelmente sem a análise da suposta existência de vício de fabricação ou na prestação de serviços. Tem havido muitas decisões de improcedência de ações com base em descumprimento das condições e orientações do manual de garantia. Alguns exemplos:

– improcedência da ação por não cumprimento do plano de manutenção (prazos revisões não respeitados);

– improcedência da ação por se tratar de item de desgaste natural (embreagem, por exemplo);

– improcedência da ação por intervenção fora da rede autorizada da fabricante;

– improcedência da ação por ter o problema ocorrido após o prazo de garantia.

3 – RECALL OU CAMPANHA

– Mesmos nos casos em que os veículos estão envolvidos em recall ou campanha ativa, tem-se obtido êxito em ações. Demonstra-se o que significam e como funcionam o recall ou a campanha ativa, com o que se conclui que a análise deve ser feita caso a caso, que tais procedimentos não são demonstração de que existe um vício no caso.

 

4 – VEÍCULO PARADO POR MAIS DE 30 DIAS

– Tem-se conseguido que o Poder Judiciário analise com bom senso o prazo de 30 dias do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Com isso, afastaram-se várias pretensões de condenações em casos nos quais o veículo ficou parado por mais de 30 dias. Seja pretensões de condenação de desfazimento do negócio, seja de dano moral.