A CLT SOFREU MODIFICAÇÃO E, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 13.287, DE 11 DE MAIO DE 2016, PASSOU A PROIBIR O TRABALHO DE GESTANTES E LACTANTES EM AMBIENTES E ATIVIDADES INSALUBRES

Em edição extra do DOU, publicada no dia 11 de maio próximo passado, entrou em vigor a Lei nº 13.287/2016 que acrescentou o Art. 394-A à CLT, dispositivo legal esse que proíbe o trabalho de empregadas gestantes ou lactantes em atividades, operações ou locais insalubres.

A implementação das medidas necessárias ao cumprimento do comando legal deve ser imediata e, de preferência, formalizada.

Não é demais referir que tanto a gravidez quanto a lactância são fenômenos fisiológicos e a respectiva constatação pode e deve ser objeto de investigação e achado médicos, podendo se estender por tempo superior aos seis meses de que cogita o art. 396, e é por isso que cada trabalhadora deverá ser individualmente considerada e, assim, avaliada.

Ainda que intuitivo seja, se o ambiente e/ou a atividade não forem insalubres não há falar-se no afastamento da empregada grávida ou lactante.

De observar, por derradeiro, que a eliminação da insalubridade de uma atividade e/ou de um ambiente pode ocorrer por circunstâncias de ordens diversas e, se ocorrer, por certo, conduzirá à desnecessidade de afastamento da grávida ou lactante daqueles ambientes e /ou atividades outrora insalubres, do mesmo modo que excluirá o direito de qualquer trabalhador à percepção do adicional de insalubridade respectivo, como resta evidenciado pela expressão do Enunciado da Súmula nº 80 do C.TST: “A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.”

Na eventualidade do empregador não possuir unidade outra, tampouco um ambiente indene de atividades e ambientes insalubres, o afastamento da trabalhadora grávida ou lactante haverá de se dar na modalidade de licença remunerada.